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Estatuto

 
ESTATUTO DA ANAJUR - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DAS CARREIRAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
 
 
 
CAPÍTULO I
 
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJETIVOS
 
Art. 1° - A ANAJUR - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DAS CARREIRAS DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO é uma entidade privada, sem fins lucrativos, de âmbito nacional, com prazo de duração indeterminado, destinada a defender, representar e promover os interesses econômicos e funcionais dos servidores ativos, inativos e pensionistas das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União.
 
§ 1º - A ANAJUR, com sede em Brasília, Distrito Federal, é sucessora da Associação Nacional dos Advogados da União e dos Advogados das Entidades Federais, por deliberação da Assembléia-Geral desta última entidade.
 
§ 2º - Passam à ANAJUR o quadro de associados, os bens patrimoniais e os ativos e passivos da entidade sucedida, referida no parágrafo anterior deste artigo, sem prejuízo de responder seus administradores, por abusos porventura praticados, nos termos do art. 50 do Código Civil.
 
§ 3º - Todos os atos da Diretoria, no período compreendido entre os meses de agosto de 2003 e dezembro de 2004, serão tidos como válidos, para todos os efeitos, em razão do processo de transformação da Associação para Sindicato.
 
§ 4º - A sigla ou nome de fantasia – ANAJUR – somente poderá ser modificada em Assembléia-Geral, mediante votação dos associados, com direito a voto, em todo o território nacional.
 
Art. 2° - A ANAJUR tem os seguintes objetivos:
 
                 I.    Representar e defender os interesses e direitos coletivos e individuais dos associados, relativos às suas atividades profissionais, perante autoridades administrativas e judiciárias;
 
               II.    Fazer valer as prerrogativas das carreiras que representa, em juízo e fora dele;
 
              III.    Promover negociações e reivindicações no sentido de assegurar a dignidade das carreiras, a melhoria das condições de trabalho e a sobrevivência condigna de seus associados;
 
             IV.    Zelar pela dignidade da Advocacia-Geral da União junto aos meios de comunicação e outros setores e levar a público as conquistas realizadas pelos associados, bem como suas aspirações e necessidades;
 
               V.    Colaborar com o Estado no estudo e solução dos problemas relacionados com as carreiras jurídicas da Advocacia Pública e pugnar pelo aprimoramento e manutenção da ordem legal no Serviço Público;
 
             VI.    Promover e divulgar trabalhos de seus associados e de juristas nacionais e estrangeiros.
 
            VII.    Colaborar com os poderes públicos no aperfeiçoamento do sistema jurídico-social;
 
          VIII.    Incentivar e promover o aperfeiçoamento cultural, intelectual e científico de seus associados, por meio de congressos, simpósios e outros eventos de interesse dos Membros da AGU;
 
             IX.    Celebrar convênios ou ajustes com órgãos da administração pública e instituições particulares objetivando a obtenção de recursos destinados à realização de eventos culturais;
 
               X.    Pugnar:
 
a.    pela defesa dos institutos do concurso público, para o ingresso em carreira jurídica, e da reclassificação, mediante apostilamento, no caso de transformação ou de mudança de denominação de cargo;
 
b.    pela união e integração dos Membros da AGU;
 
c.    pelo preenchimento de todos os cargos em comissão de órgãos da Advocacia-Geral da União, preferencialmente, por Membro da AGU;
d.    pelos critérios de antiguidade e de mérito, alternados, como forma de promoção em todos os níveis;
 
e.    pela preservação dos direitos adquiridos ou em vias de aquisição de seus associados;
f.     pela estabilidade funcional dos Membros das carreiras da AGU;
 
g.   por remuneração justa e compensatória que atenda à expectativa e ao grau de formação profissional de seus associados;
 
h.    pela restauração do princípio de isonomia, de vencimentos ou proventos, benefícios e vantagens, entre servidores ativos e aposentados.
 
 
 
 CAPÍTULO II
 
DOS ASSOCIADOS
 
Art. 3° - É associado o Membro da carreira da AGU, ativo ou inativo, que manifeste vontade de integrar a ANAJUR, através de comunicação escrita à entidade na qual se obrigue expressamente a obedecer aos termos deste Estatuto.
 
Art. 4° - O quadro social compõe-se de associados das seguintes categorias:
 
                 I.    Fundadores, constituídos dos Membros das carreiras da AGU ativos, aposentados ou em disponibilidade que participaram da ASSEMBLÉIA-GERAL de constituição da entidade;
 
               II.    Efetivos, constituídos de Membros das carreiras da AGU, ativos, aposentados ou em disponibilidade, admitidos posteriormente à fundação;
 
              III.    Beneméritos, os associados que se tornarem merecedores desse título, pelos relevantes serviços prestados à ANAJUR, a critério da Assembléia-Geral;
 
             IV.    Honorários, as pessoas que se tornarem merecedoras desse título, por indicação da Diretoria e outorga pela Assembléia- Geral; e
 
               V.    Natos, constituídos de ex-Presidentes da ANAJUR.
 
Art. 5° - São contribuintes obrigatórios os associados fundadores, efetivos e beneméritos.
 
Art. 6° - Para a concessão do título de associado benemérito ou honorário a ser conferido pela Assembléia-Geral é necessário proposta fundamentada apresentada por pelo menos 10 (dez) associados.
 
Art. 7° - São direitos do associado:
 
                 I.    Tomar parte na Assembléia-Geral, com direito a voz e voto;
 
               II.    Propor à Diretoria ou Assembléia-Geral as medidas que julgar úteis ou convenientes aos interesses de classe ou da Associação;
 
              III.    Participar das atividades sociais e culturais da Associação;
 
             IV.    Receber assistência jurídica em casos relacionados com suas atividades funcionais;
 
               V.    Ser desagravado pela ANAJUR, através de publicação em jornal de grande circulação, quando, no exercício de sua função ou em razão dela, for injustamente ofendido;
 
             VI.    Peticionar por escrito perante os órgãos da ANAJUR devendo a respectiva decisão ser proferida no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se o caso exigir prazo inferior, a critério da Presidência.
 
Art. 8° - São deveres do associado:
 
                 I.    Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações da ANAJUR;
 
               II.    Portar-se com respeito e dignidade em suas relações e manifestações como associado;
 
              III.    Zelar pelo fiel cumprimento dos princípios da Administração Pública e pelo bom nome da Associação;
 
             IV.    Pagar as contribuições fixadas pela Assembléia-Geral e as cominações pecuniárias que lhes sejam impostas por meio do devido processo, autorizando, em relação às primeiras, o seu desconto em folha de pagamento, no ato da filiação;
 
               V.    Zelar pelo patrimônio da ANAJUR;
 
             VI.    Comparecer à Assembléia-Geral regularmente convocada.
 
Art. 9º - Perderá a qualidade de associado aquele que deixar de pagar a mensalidade social por mais de três meses e, comunicado, deixar de regularizar o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 
Parágrafo Único - Será permitida a readmissão do associado excluído por inadimplência, mediante nova proposta e pagamento de todas as mensalidades sociais atrasadas até a exclusão, acrescidas dos juros legais e correção monetária.
 
 
 
CAPÍTULO III
 
DOS ÓRGÃOS E SUAS ATRIBUIÇÕES
 
 
SEÇÃO I
 
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 10 - São órgãos da Associação:
 
                 I.    Assembléia-Geral;
 
               II.    Diretoria;
 
              III.    Conselho Consultivo;
 
             IV.    Delegacias;
 
               V.    Conselho Fiscal.
 
 
SEÇÃO II
 
DA ASSEMBLÉIA-GERAL
 
Art. 11 - A Assembléia-Geral, órgão soberano da ANAJUR, constitui-se pela reunião plenária dos filiados, convocados na forma prevista neste Estatuto.
 
Art. 12 - A Assembléia-Geral será Ordinária ou Extraordinária.
 
Art. 13 - A Assembléia-Geral Ordinária se reunirá:
 
                 I.    Anualmente para a apresentação das contas da direção da ANAJUR, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal, e discussão de temas de interesse da ANAJUR;
 
               II.    Trienalmente, para eleger os integrantes dos órgãos da Diretoria da Associação.
 
Art. 14 - À Assembléia-Geral compete privativamente:
 
                 I.    Reunir-se, para os fins constantes do artigo 13 deste Estatuto;
 
               II.    Reformar o Estatuto;
 
              III.    Aprovar o orçamento da ANAJUR;
 
             IV.    Autorizar a alienação ou a oneração dos bens imóveis da ANAJUR;
 
               V.    Destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal que incorrerem em abuso, excesso, desvio ou omissão no exercício das respectivas competências;
 
             VI.    Deliberar, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos associados, sobre a extinção da Associação e a conseqüente destinação de seus bens;
 
            VII.    Apreciar os recursos relativos às penalidades impostas pela Diretoria e decidir a respeito.
 
§ 1° - A destituição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal dar-se-á pelo voto de 2/3 (dois terços) dos filiados, em dia com os seus deveres junto a entidade de classe.
 
§ 2° - Para a alteração do Estatuto será necessário quorum de maioria absoluta dos filiados e votação favorável de 2/3 (dois terços) dos associados habilitados a votar.
 
Art. 15 - A Assembléia-Geral reunir-se-á, extraordinariamente a qualquer tempo, por convocação do Presidente, atendendo requerimento do Conselho Fiscal ou a solicitação de 10% (dez por cento) dos associados.
 
 
Parágrafo Único - A Diretoria terá um prazo de 10 (dez) dias úteis para efetivar a convocação de Assembléia, a contar da data em que houver sido formalmente instada a fazê-lo.
 
Art. 16 - Em qualquer hipótese, a Assembléia-Geral só se reunirá mediante convocação, por carta-circular, expedida a todos os associados, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência.
 
Art. 17 - A Assembléia-Geral reunir-se-á em primeira convocação com a presença de metade mais de um dos associados habilitados a votar; ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira convocação, com qualquer número dos associados.
 
Art. 18 - A Assembléia-Geral poderá se realizar de modo descentralizado, reunindo-se os associados em cada Estado, conforme constar do instrumento convocatório.
 
Art. 19 - As reuniões da Assembléia-Geral serão dirigidas pelo Presidente da ANAJUR, salvo quando convocadas pelo Conselho Fiscal e durante o processo de apreciação e votação das contas de exercício social anterior.
 
Art. 20 - A mesa será composta pelos membros da Diretoria, salvo se convocada pelo Conselho Fiscal, quando será composta pelos respectivos membros.
 
Art. 21 - As atas da Assembléia-Geral serão assinadas por quem a presidir, em conjunto com o membro que a secretariar.
 
Art. 22 - As decisões da Assembléia-Geral serão tomadas por voto majoritário aberto, que poderá ser nominal ou simbólico.
 
§ 1º - O voto será secreto:
 
a.    no julgamento de recursos contra a expulsão de associados;
b.    nos casos em que assim determinar a maioria dos filiados presentes e representados.
 
§ 2º -  Em caso de dúvida sobre o resultado da votação, poderá ser efetuada recontagem de votos mediante proposta de qualquer associado.
 
§ 3º - O Presidente da Assembléia terá voto de qualidade, se houver empate na votação aberta, ficando registrado na ata todas as ocorrências e deliberações a respeito.
 
§ 4º -  Na hipótese de se verificar empate em votação secreta, far-se-ão novas votações até que surja um pronunciamento definitivo da Assembléia.
 
Art. 23 - O associado que apresentar recurso à Assembléia-Geral não poderá participar das deliberações relativas ao tema.
 
 
SEÇÃO III
 
DA DIRETORIA
 
Art. 24 - A Diretoria, órgão diretivo e administrativo da ANAJUR, será composta por 26 (vinte e seis) membros, eleitos pela Assembléia-Geral dentre os filiados, em escrutínio secreto, com mandato de 03 (três) anos, a saber:
 
                 I.    Presidente;
 
               II.    Secretário-Geral;
 
              III.    Secretário-Geral Adjunto;
 
             IV.    Diretor Financeiro;
 
               V.    Diretor Jurídico;
 
             VI.    Diretor de Administração e Convênios;
 
            VII.    Diretor de Comunicação Social;
 
          VIII.    Diretor Cultural;
 
             IX.    Diretor de Relações Associativas;
 
               X.    Diretor de Assuntos de Aposentados e Pensionistas;
 
             XI.    Diretor de Relações com o Congresso Nacional;
 
            XII.    Diretor de Assuntos Legislativos;
 
          XIII.    Diretor de Recreação e Esportes;
 
          XIV.    Diretor de Eventos;
 
           XV.    Diretores Adjuntos, em número de 12 (doze).
 
Art. 25 - A Diretoria reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, ou sempre que houver necessidade.
Art. 26 - Compete ao Presidente:
 
                 I.    Dirigir e administrar a Associação;
 
               II.    Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatuto e as decisões da Assembléia-Geral e fiscalizar a sua observância;
 
              III.    Resolver sobre o ingresso e desligamento, a pedido, de filiado do quadro social;
 
             IV.    Aceitar doações, subvenções e legados;
 
               V.    Submeter à apreciação da Assembléia-Geral o orçamento anual da receita e despesa da Associação;
 
             VI.    Gerir os bens patrimoniais da Associação;
 
            VII.    Zelar pelo conceito e prestígio da Associação;
 
          VIII.    Decidir, juntamente com o Diretor Financeiro, sobre o valor da contribuição dos associados, a ser submetida à aprovação da Assembléia-Geral;
 
             IX.    Estabelecer os prazos para o pagamento das importâncias devidas pelo associado e aplicar as multas de mora respectivas;
 
               X.    Submeter à apreciação e aprovação do Conselho Fiscal as propostas concernentes à realização de despesas extra-orçamentárias;
 
             XI.    Submeter à apreciação e aprovação da Assembléia-Geral, com pareceres do Diretor Financeiro e do Conselho Fiscal, as propostas de contratação de empréstimos; de aquisição ou alienação de imóveis; de celebração de contratos de mútuo, penhor e hipoteca; e de quaisquer outras transações que possam onerar a Associação;
 
            XII.    Submeter à apreciação e aprovação da Assembléia-Geral propostas de modificação do presente Estatuto;
 
          XIII.    Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
 
          XIV.    Contratar Advogado para representar e defender a entidade de classe e seus filiados, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente;
           XV.    Submeter à apreciação da Diretoria as despesas anuais da ANAJUR, acompanhadas do parecer do Conselho Fiscal, a serem encaminhadas à Assembléia-Geral, com o relatório de atividades no período;
 
          XVI.    Assinar as atas das reuniões da Diretoria, juntamente com o Secretário-Geral;
        XVII.    Contratar empregados, determinar-lhes o trabalho, fixar-lhes o salário e dispensá-los;
      XVIII.    Assinar cheques bancários, juntamente com o Diretor Financeiro;
 
          XIX.    Autorizar as despesas da Associação;
 
           XX.    Delegar competência a Diretores para execução dos trabalhos de sua atribuição;
 
          XXI.    Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Estatuto e as decisões da Assembléia-Geral e fiscalizar a sua observância;
 
        XXII.    Presidir o Centro de Estudos da ANAJUR e aprovar o seu Regimento Interno;
 
      XXIII.    Executar outros atos de administração necessários ao funcionamento da Associação.
 
Art. 27 - Compete ao Secretário-Geral:
 
                 I.    Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
 
               II.    Secretariar as reuniões da Diretoria e lavrar as respectivas atas;
 
              III.    Dirigir os serviços de secretaria;
 
             IV.    Propor medidas necessárias à manutenção da ordem e da disciplina;
 
               V.    Elaborar os relatórios solicitados pelo Presidente;
 
             VI.    Exercer outras atribuições designadas pelo Presidente.
 
Art. 28 - Compete ao Secretário-Geral Adjunto substituir o Secretário-Geral nos impedimentos e afastamentos, exercer as atribuições que lhe forem delegadas e auxiliá-lo sempre que solicitado.
 
Art. 29 - Compete ao Diretor Financeiro:
                 I.    Ter sob a sua guarda e responsabilidade os valores financeiros;
 
               II.    Providenciar a arrecadação da receita e acompanhar a sua aplicação;
 
              III.    Controlar o movimento financeiro e depositar em nome da Associação, em estabelecimento bancário indicado pelo Presidente, as importâncias arrecadadas;
 
             IV.    Assinar com o Presidente os cheques e demais documentos para a movimentação de valores financeiros, fundos, escrituras de operações imobiliárias e demais documentos dessa natureza;
 
               V.    Efetuar os pagamentos autorizados pelo Presidente;
 
             VI.    Preparar, quando solicitado pelo Presidente, relatório da situação econômico-financeira;
 
            VII.    Fiscalizar a movimentação das contas e a escrituração dos livros contábeis;
 
          VIII.    Elaborar balancetes mensais, o balanço geral e a proposta orçamentária e assiná-los, juntamente com o Presidente e o Contador;
 
             IX.    Indicar os estabelecimentos bancários com os quais a Associação manterá transações
 
               X.    Exercer outras atribuições designadas pelo Presidente.
 
Art. 30 - Compete ao Diretor-Jurídico:
 
                 I.    Acompanhar todos os procedimentos judiciais ou administrativos do interesse da Associação;
 
               II.    Coordenar, acompanhar e supervisionar as ações, interposição de recursos e outros procedimentos para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses da Associação ou de seus filiados;
 
              III.    Elaborar pareceres e estudos nos assuntos de interesse da Associação;
 
             IV.    Exercer outras atribuições designadas pelo Presidente.
 
Art. 31 - Compete ao Diretor de Administração e Convênios:
                 I.    A administração de pessoal;
 
               II.    A negociação, o estudo e a elaboração de convênios a serem submetidos à Diretoria;
 
              III.    A gerência de arquivos, cadastros e documentação;
 
             IV.    A administração de materiais;
 
               V.    A atividade de controle administrativo;
 
             VI.    A vigilância do patrimônio;
 
            VII.    Outras atribuições inerentes ao cargo ou designadas pelo Presidente da Associação.
 
Art. 32 - Compete ao Diretor de Comunicação Social:
 
                 I.    Informar aos associados, mensalmente, sobre assuntos de seu interesse e a atuação da ANAJUR a respeito;
 
               II.    Conduzir as atividades de divulgação, promover a boa imagem da entidade e das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União junto aos órgãos de imprensa, entidades da sociedade civil e autoridades;
 
              III.    Supervisionar, coordenar e organizar a edição do órgão informativo da Associação;
 
             IV.    Exercer outras atribuições designadas pelo Presidente.
 
Art. 33 - Compete ao Diretor Cultural:
 
                 I.    Promover a realização de cursos, conferências, palestras e estudos de interesse dos associados;
               II.    Incentivar o intercâmbio cultural da Associação com entidades co-irmãs;
 
              III.    Supervisionar, coordenar e organizar a publicação de trabalhos jurídicos;
             IV.    Estimular o aprimoramento profissional dos associados, por meio de debates, mesas-redondas, pesquisas e outros meios de inter-relacionamento pessoal;
 
               V.    Organizar e promover a manutenção de biblioteca, sistema de informática e recursos áudio-visuais, para consulta e utilização pelos associados.
 
             VI.    Colaborar com o Diretor de Comunicação e Eventos quando da realização de encontros ou reuniões de caráter nacional e regional.
 
Art. 34 - Compete ao Diretor de Relações Associativas:
 
                 I.    Promover o intercâmbio entre a ANAJUR e associações ou sindicatos de carreiras jurídicas, em colaboração com o Diretor Cultural;
 
               II.    Organizar e manter atualizado cadastro de entidades congêneres;
 
              III.    Representar a Associação, por designação do Presidente, em reuniões de qualquer natureza, para as quais a ANAJUR tenha sido convidada.
 
Art. 35 - Compete ao Diretor de Assuntos de Aposentados e Pensionistas:
 
                 I.    Orientar os associados em questões de aposentadorias e pensões;
 
               II.    Propor ao Diretor-Jurídico, medidas judiciais e administrativas na defesa dos interesses dos filiados aposentados ou,  quando falecidos, seus pensionistas;
 
              III.    Exercer outras atribuições designadas pelo Presidente da ANAJUR.
 
Art. 36 - Compete ao Diretor de Relações com o Congresso Nacional:
 
                 I.    Coordenar a articulação parlamentar dos interesses da ANAJUR e de seus associados no Congresso Nacional;
 
               II.    Propor à Associação emendas para serem apresentadas ao Congresso Nacional, de interesse da ANAJUR e seus associados;
 
 
              III.    Acompanhar a tramitação dos projetos legislativos de interesse da Associação e de seus filiados; e,
 
             IV.    Exercer outras atribuições designadas pelo Presidente da ANAJUR.
 
Art. 37 - Compete ao Diretor de Assuntos Legislativos:
 
                 I.    Estudar a legislação pertinente à Advocacia-Geral da União e suas carreiras jurídicas e sugerir seu aprimoramento, elaborando os necessários anteprojetos de lei;
 
               II.    Acompanhar a tramitação de projetos de lei de interesse da ANAJUR e seus associados, em conjunto com o Diretor de Relações com o Congresso Nacional, e propor as emendas indispensáveis.
 
              III.    Oferecer subsídios jurídicos a parlamentares, vinculados aos projetos e emendas referidos no inciso anterior.
 
Art. 38 - Compete ao Diretor de Recreação e Esportes:
 
                 I.    Promover a prática de esportes entre os associados e estabelecer convênios com entidades do ramo;
 
               II.    Organizar eventos esportivos e assegurar a participação da ANAJUR em competições do gênero.
 
Art. 39 - Compete ao Diretor de Eventos organizar, promover e supervisionar eventos de interesse da ANAJUR.
 
Art. 40 - Os Diretores Adjuntos, em número de 12 (doze), assistirão, colaborarão e substituirão, em seus impedimentos ou ausências, os respectivos Diretores Titulares referidos nos incisos V a XIV, do art. 24, deste Estatuto.
 
Art. 41 - Os Diretores não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da ANAJUR e em virtude de ato regular de gestão.
 
 
Parágrafo Único - Respondem, porém, civil e penalmente, pelos prejuízos que causarem, quando procederem:
 
 
                 I.    Dentro das suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
 
               II.    Em violação da lei e do presente Estatuto.
SEÇÃO IV
 
DO CONSELHO CONSULTIVO
 
Art. 42 - Ao Conselho Consultivo, composto pelos ex-presidentes, 07 (sete) membros titulares e 03 (três) suplentes eleitos pela Assembléia-Geral, compete apreciar e emitir parecer sobre assuntos relevantes, por solicitação da Diretoria Executiva.
 
Parágrafo único - O órgão referido no caput deste artigo será presidido pelo ex-presidente de mandato mais antigo e reunir-se-á sempre que for convocado para o exercício de suas funções.
 
 
SEÇÃO V
 
DAS DELEGACIAS
 
Art. 43 - Às Delegacias, constituídas no âmbito de cada Estado, integradas por um titular e um suplente, com a denominação de Delegado, nomeados pela Diretoria, incumbem representar a ANAJUR.
 
 
SEÇÃO VI
 
DO CONSELHO FISCAL
 
Art. 44 - O Conselho Fiscal é constituído de 3 (três) membros eleitos pela Assembléia-Geral, em escrutínio secreto, com igual número de suplentes, na forma deste Estatuto.
 
Art. 45 - O Presidente do Conselho Fiscal será eleito por seus pares, imediatamente após a eleição deste Conselho.
 
Art. 46 - A convocação do Conselho Fiscal será efetuada:
 
                 I.    Ordinariamente, por seu Presidente;
 
               II.    Extraordinariamente, por seu Presidente, por dois Conselheiros efetivos, pelo Presidente da ANAJUR ou por 1/3 (um terço) dos filiados em pleno gozo de seus direitos.
 
Art. 47 - O Conselho Fiscal reunir-se-á:
 
                 I.    Ordinariamente:
a.    uma vez por mês, para examinar e emitir pareceres sobre o balancete do mês anterior;
b.    uma vez por ano, para apreciar o orçamento e o balanço anuais da Associação, votando e emitindo parecer.
 
               II.    Extraordinariamente, sempre que convocado para manifestar-se sobre os demais assuntos de sua competência.
 
Art. 48 - Compete ao Conselho Fiscal:
 
                 I.    Exercer permanente fiscalização sobre os assuntos econômicos e financeiros da Associação;
 
               II.    Emitir parecer sobre o orçamento;
 
              III.    Denunciar aos órgãos competentes da ANAJUR, quaisquer irregularidades verificadas, e sugerir medidas a serem tomadas, quando cabíveis;
 
             IV.    Fazer registrar em atas os assuntos examinados em cada reunião.
 
 
 
CAPÍTULO IV
 
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
 
Art. 49 - O sócio que infringir disposições do Estatuto ou dos órgãos da Associação estará sujeito, conforme a gravidade da infração, às penas de advertência, suspensão por até 60 (sessenta) dias ou exclusão do quadro social.
 
Art. 50 - Será advertido o associado faltoso que:
 
                 I.    Tiver comportamento inconveniente aos interesses da Associação, manifestando-se publicamente, em termos descorteses;
 
               II.    Faltar com o respeito a qualquer membro da Diretoria, quando no exercício da função;
 
              III.    Perturbar a ordem, dentro da sede social ou em evento promovido pela Associação.
 
Art. 51 - Será suspenso por até 60 (sessenta) dias o associado que tiver reincidido nas faltas previstas no art. 46, após advertência.
Art. 52 - O associado poderá ser excluído, quando:
 
                 I.    Deixar de pagar as suas contribuições;
 
               II.    For condenado por crime doloso, com sentença transitada em julgado e que importe na indignidade para o exercício da Advocacia;
 
              III.    Desrespeitar este Estatuto, as deliberações da Assembléia-Geral e as decisões da Diretoria;
 
             IV.    Agir de forma ofensiva para com a Associação, ou para com a Diretoria, por palavras ou atos;
 
               V.    Tiver sofrido a pena de suspensão e após cumprir a sanção, reincidir na falta.
 
Art. 53 - A Diretoria é o órgão competente para aplicar as penalidades previstas neste Estatuto, exceto quanto à pena de exclusão que será aplicada pela Assembléia-Geral.
 
§ 1° - Da penalidade imposta será dado conhecimento por escrito, ao associado.
 
§ 2° - Das penas de advertência e suspensão, o associado, dentro de 10 (dez) dias contados da comunicação, poderá apresentar defesa escrita à Diretoria, requerendo reconsideração.
 
§ 3° - Recebida a defesa, a Diretoria, em igual prazo, julgará o pedido de reconsideração, mantendo ou reformando a decisão.
 
 
 
CAPÍTULO V
 
DAS ELEIÇÕES
SEÇÃO I
 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 54 - As eleições serão realizadas até a primeira quinzena do mês de dezembro, em Assembléia-Geral para este fim convocada, com início às 09:00 horas e término às 18:00 horas do dia designado.
 
Art. 55 - O voto será dado a chapa completa, não sendo permitido o voto em nomes isolados.
 
Parágrafo Único. É permitida a reeleição, limitada a uma única vez, caso se trate do mesmo cargo.
 
Art. 56 - Dar-se-á a perda do mandato por:
 
                 I.    Renúncia;
 
               II.    Desligamento do quadro social;
 
              III.    Deliberação da Assembléia-Geral nos termos do art. 14, § 1º.
 
 
SEÇÃO II
 
DO PROCESSO ELEITORAL
 
Art. 57 - Até o primeiro dia do mês de dezembro em que se encerrar o mandato da Diretoria, a Assembléia-Geral Ordinária elegerá, por maioria dos presentes e representados, comissão eleitoral, composta por 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, dentro do quadro de associados, para regulamentar, coordenar, promover e dirigir a eleição.
 
§ 1° - Não havendo associados em número suficiente, poderá integrar a comissão eleitoral qualquer diretor da Associação desde que não seja candidato a qualquer cargo na diretoria ou no Conselho Fiscal.
 
§ 2° - O Presidente da Comissão Eleitoral será designado pela Assembléia-Geral, dentre os eleitos.
 
Art. 58 - O Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias contados da eleição prevista no artigo 55, divulgará o edital de convocação da eleição, contendo todo o cronograma eleitoral e data e local onde será instalada a mesa receptora.
 
 
Parágrafo Único - O edital de convocação da eleição será enviado a todos os associados e divulgado na página oficial da ANAJUR na Internet e em veículo de comunicação de circulação nacional.
 
Art. 59 - O prazo para registro de chapa será de 10 (dez) dias, contados da publicação do edital de convocação das eleições.
 
Art. 60 - O pedido de registro de chapa será dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral e deverá conter o nome de todos os integrantes da chapa e o respectivo cargo a que concorrem.
 
 
Parágrafo Único. A chapa poderá, também, com o pedido de registro, indicar até dois fiscais, para acompanhar a eleição e a apuração.
 
Art. 61 - Será inelegível o associado:
 
                 I.    Que não tiver definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargo de administração, pela Assembléia Geral;
 
               II.    Que houver lesado o patrimônio da Associação;
 
              III.    Que tenha sido destituído, pela Assembléia Geral, de cargo administrativo ou de representação.
 
Art. 62 - A cédula será confeccionada pela Comissão Eleitoral e conterá assinatura de pelo menos 2 (dois) de seus membros.
 
Art. 63 - O voto por correspondência deverá ser feito em dois envelopes: um externo, com a identificação do filiado; um interno, sem identificação, contendo a cédula, recebido até o início da votação, que ficará em poder do Presidente da Comissão Eleitoral.
 
 
Parágrafo único - Não será considerado voto, o envelope interno ou a cédula que contiver qualquer sinal que permita a sua identificação.
 
Art. 64 - A urna receptora será lacrada em presença de fiscais das chapas, no início da eleição.
 
Art. 65 - Encerrada a votação e a apuração, os votos ficarão em poder do Presidente da Comissão Eleitoral, por 5 (cinco) dias, após o que serão destruídos.
 
Art. 66 - Será eleita a chapa que obtiver o maior número de votos.
 
 
Parágrafo Único - Em caso de empate, será realizado segundo turno entre as chapas mais votadas, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo a respectiva data ser comunicada aos associados com antecedência mínima de dez dias.
 
Art. 67 - A posse dos eleitos ocorrerá até no vigésimo dia do mês de eleição.
 
Art. 68 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
 
 
 
CAPÍTULO VI
 
 DO PATRIMÔNIO
 
Art. 69 - Constituem patrimônio da ANAJUR:
 
                 I.    As contribuições dos associados;
 
               II.    Os imóveis de sua propriedade, os quais só poderão ser onerados e alienados mediante autorização prévia e expressa da Assembléia-Geral, sendo necessário 2/3 (dois terços) dos votos favoráveis dos presentes;
 
              III.    Os bens móveis de sua propriedade, os quais poderão ser alienados pelo voto da maioria absoluta da Diretoria.
 
 
 
CAPÍTULO VII
 
DO ORÇAMENTO E DAS FINANÇAS
 
Art. 70 - O orçamento abrangerá o período de 01 (um) ano, com data final em 31 (trinta e um) de dezembro.
 
§ 1° - Ao fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar e publicar, em 15 (quinze) dias, as demonstrações financeiras com o registro da situação do patrimônio da ANAJUR e as movimentações ocorridas no respectivo exercício.
 
§ 2° - O orçamento será elaborado pelo Presidente e pelo Diretor Financeiro e submetido à aprovação da Diretoria até o dia 30 de novembro de cada ano.
 
§ 3° - O orçamento anual será divulgado para os associados, imediatamente após sua aprovação.
 
 
Art. 71 - A receita orçamentária constitui-se de:
 
                 I.    Contribuição social obrigatória;
 
               II.    Rendas, juros, inversões e participações de capital, serviços prestados e venda de obras jurídicas;
 
              III.    Subvenções, auxílios, doações e legados;
 
             IV.    Receitas extraordinárias.
 
Art. 72 - As despesas realizadas pelas representações, não constantes do orçamento, serão reembolsadas pela ANAJUR, quando autorizadas pela Diretoria.
 
Art. 73 - Serão custeadas pela ANAJUR:
 
                 I.    As despesas comprovadamente realizadas com os deslocamentos para reuniões de serviço da entidade, bem como as necessárias ao desempenho das respectivas atividades, consideradas como tais as decorrentes de hospedagem, refeições e transportes;
 
               II.    As despesas de passagem e estada do Presidente, ou seu representante, quando se fizer necessária e indispensável a presença da entidade em eventos nacionais ou internacionais;
 
              III.    As despesas com premiações instituídas pela Associação.
 
             IV.    Outras despesas com atividades vinculadas às finalidades da ANAJUR.
 
 
Parágrafo Único - As prestações de contas relativas a adiantamentos concedidos para fins específicos, serão efetuadas até 10 (dez) dias úteis após a execução dos serviços a que se destinarem.
 
Art. 74 - A ANAJUR manterá conta bancária de movimentação corrente, de prazo fixo, caderneta de poupança e outros meios permitidos em lei, com o objetivo de preservar o valor monetário da moeda.
 
Parágrafo Único - São autorizados a movimentar as contas bancárias e de valores em nome da ANAJUR, conjuntamente, nos termos previstos neste Estatuto, o Presidente e o Diretor Financeiro que em sua ausência será substituído pelo Diretor Administrativo ou outro membro da Diretoria por esta designado.
 CAPÍTULO VIII
 
DAS CONTRIBUIÇÕES
 
Art. 75 – A mensalidade corresponderá a, no mínimo, 1% (um por cento) do valor da referência inicial básica da carreira a que pertence o associado, podendo ser descontada diretamente na folha de pagamento, mediante sua expressa autorização.
 
 
CAPÍTULO IX
 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
 
Art. 76 - Para os fins deste Estatuto, consideram-se associados da ANAJUR, os Assistentes Jurídicos do extinto Serviço Jurídico da União ainda não transpostos para a Advocacia-Geral da União, aqueles não-apostilados com a denominação – Advogado da União (aposentados), bem como os que doravante vierem a integrar a mencionada Instituição.
 
Parágrafo único - Os Assistentes Jurídicos enquadrados como Procuradores Federais por força da Medida Provisória n.º 2048-32, de 21 de dezembro de 2000, atual Medida Provisória n.º 2229-43, de 06 de setembro de 2001, continuarão associados desta entidade de classe.
 
Art. 77 - A Associação não se filia ou adere a quaisquer ideologias políticas, partidárias ou religiosas nem as patrocina de qualquer modo.
 
Art. 78 - Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais contraídas pela Associação.
 
Art. 79 – Na hipótese de dissolução da ANAJUR, o remanescente de seu patrimônio líquido, se for o caso, será destinado a instituição beneficente indicada por deliberação da Assembléia-Geral que a dissolver.
 
Art. 80 - Os casos não previstos neste Estatuto serão solucionados pela Diretoria e submetidos ao referendo da Assembléia-Geral.
 
Art. 81 - Este Estatuto entra em vigor após sua aprovação pela Assembléia-Geral Extraordinária e registro no cartório competente.
 
 
 
 
         Brasília-DF, 16 de setembro de 2008.
 
 
 
 
 
NICÓLA BARBOSA DE AZEVEDO DA MOTTA
Presidente da ANAJUR
Advogada da União – OAB/DF 5.625
 
 
 
 
THATYANNA MYCHELLE GOMES DE CARVALHO
Advogada
OAB/DF 20.379
 
                            

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