
A Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que institui a Lei Orgânica da AGU, prevê como atribuição do Advogado-Geral da União a edição de enunciados de súmula administrativa, resultante de jurisprudência iterativa dos Tribunais. A norma prevê:
Art. 43. A Súmula da Advocacia-Geral da União tem caráter obrigatório quanto a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 desta Lei Complementar.
§ 1º O enunciado da Súmula editado pelo Advogado-Geral da União há de ser publicado no Diário Oficial, por três dias consecutivos.
§ 2º No início de cada ano, os enunciados existentes devem ser consolidados e publicados no Diário oficial da União.
Com base no previsto no parágrafo 2º do art. supracitado, a AGU publicou no diário Oficial da União dessa segunda-feira, 05 de fevereiro, a Consolidação de 2018 das súmulas da AGU. A última súmula editada, em fevereiro de 2016, prevê: “Não serão opostos embargos à execução para discutir a compensação do índice 28,86% com reajustes já concedidos aos servidores públicos federais pelas Leis nos 8.622/93 e 8.627/93, por violar a coisa julgada, se o título executivo não prever a possibilidade de compensação, ainda que genérica.”
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